Com o objetivo de promover a competitividade e de estimular o crescente investimento, as empresas podem beneficiar de um pacote de benefícios fiscais caraterizados na sua generalidade, pela redução ou isenção de pagamento de impostos, tais como: IMI, IMT e Imposto de Selo, assim como pela redução do IRC.
Estes benefícios fiscais estão contemplados no Decreto-Lei 162/2014 que veio assim atualizar o Código Fiscal do Investimento e proceder à revisão dos regimes fiscais ao investimento, passando a reunir os instrumentos fiscais mais relevantes em matéria de apoio e promoção ao investimento.
Este benefício consiste na dedução ao lucro tributável de uma parte das entradas de capital efetuadas pelos sócios às sociedades.
Beneficiários: Sociedades comerciais; cooperativas; empresas públicas; outras pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português.
Requisitos: O lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; A sociedade beneficiária não reduza o seu capital social com restituição aos sócios, quer no período de tributação em que sejam realizadas as entradas relevantes para efeitos da remuneração convencional do capital social, quer nos cinco anos seguintes.
Aplicações: Entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento de capital social; Entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento de capital social que correspondam à conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios que tenham sido efetivamente prestados à sociedade em dinheiro.
Benefício: Dedução no apuramento do lucro tributável em 7% do valor das entradas durante 6 anos.
Na determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC, os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para jovens e para desempregados de longa duração, são considerados em 150% do respetivo montante, desde que tenham sido admitidos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, e o custo contabilizado como custo do exercício.
Requisitos: Criação líquida de postos de trabalho para jovens e desempregados de longa duração admitidos com contratos de trabalho sem termo.
Aplicações: Gastos com pessoal contabilizados no exercício (remunerações fixas e contribuições para a segurança social a cargo da empresa).
Benefício: Majoração em 50% dos gastos com pessoal durante 5 anos. O montante máximo da majoração é de 14 x RMMG (Remuneração Mínima Mensal Garantida).
A Dedução por lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR) é um incentivo fiscal ao investimento, que possibilita deduzir à coleta do IRC apurada, parte dos lucros que retêm e reinvestem, até 3 anos após o período de tributação em que foram obtidos os lucros retidos.
Beneficiários: Podem beneficiar da DLRR os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, bem como os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
Investimentos elegíveis: Ativos fixos tangíveis adquiridos em estado novo, com exceção de: Terrenos; Construção, Aquisição, Reparação e Ampliação de quaisquer edifícios, salvo se afetos a atividades produtivas ou administrativas; Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, salvo se afetas à exploração do serviço público de transportes ou para serem alugadas no decurso da atividade do sujeito passivo; Artigos de conforto ou decoração;
Benefício: Dedução à coleta até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos, no prazo de 3 anos contado a partir do final do período de tributação a que correspondem os lucros retidos.
Relacionado: DLRR – Dedução por lucros Retidos e Reinvestidos
O RFAI é um sistema de incentivos fiscais, para investimentos de inovação produtiva que proporcionem a criação de postos de trabalho, traduzindo-se num benefício fiscal de 25% ou 10% do valor dos investimentos relevantes realizados, para dedução até à totalidade ou até 50% da coleta de IRC.
Beneficiários: Sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade inserida nos seguintes códigos da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE-Rev.3): indústrias extrativas – divisões 05 a 09; Indústrias transformadoras – divisões 10 a 33; Alojamento – divisão 55; Restauração e similares – divisão 56; Atividades de edição – divisão 58; Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão – grupo 591; Consultoria e programação informática e atividades relacionadas – divisão 62; Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas e portais Web – grupo 631; Atividades de investigação científica e de desenvolvimento – divisão 72; Atividades com interesse para o turismo – subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93210, 93292, 93293 e 96040; Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas – classes 82110 e 82910.
Investimentos relevantes: Ativos fixos tangíveis adquiridos em estado novo, com exceção de: Terrenos; Construção, Aquisição, Reparação e Ampliação de quaisquer edifícios, salvo se afetos a atividades produtivas ou administrativas; Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, salvo se afetas à exploração do serviço público de transportes ou para serem alugadas no decurso da atividade do sujeito passivo; Artigos de conforto ou decoração;
Ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, “know-how” ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente (não podem exceder 50% das aplicações relevantes).
Benefício:
1 – Dedução à coleta de IRC das seguintes importâncias das aplicações relevantes:
Nas regiões do Norte, Centro, Alentejo e Regiões Autónomas:
Nas regiões da Grande Lisboa, Península de Setúbal e Algarve:
2 – Isenção ou redução do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), por um período até 10 anos a contar do ano de aquisição ou construção do imóvel;
3 – Isenção ou redução do Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de imóveis (IMT);
4 – Isenção de Imposto de Selo (IS).
RFAI e DLRR são cumuláveis para os mesmos investimentos!
Relacionado: Regime Fiscal de Apoio ao Investimento
Beneficiários: Sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
Investimentos relevantes:
Benefício: Dedução à coleta do valor das despesas com investigação e desenvolvimento (I&D) realizadas entre 01.01.2013 e 31.12.2020;
Taxa de base: 32,5 % das despesas realizadas no período;
Taxa incremental: 50% do acréscimo das despesas realizadas no período em relação à média aritmética dos dois exercícios anteriores, até ao limite de € 1.500.000.
Nota: A taxa base passa para os 47,5% no caso de micro, pequenas e médias empresas que ainda não completarem dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental referida anteriormente.
Relacionado: SIFIDE – Sistema de Incentivos Fiscais à I&D
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