Diferença Empresário em Nome Individual ou Sociedade Unipessoal por Quotas? Explicamos-lhe tudo.
Pretende iniciar o seu projeto ou considera alterar a forma jurídica da sua empresa e não sabe quais as diferenças fundamentais entre um empresário em nome individual, titular de rendimentos da categoria B e uma sociedade unipessoal por quotas?
A diferença fundamental está relacionada com o facto de uma Sociedade Unipessoal por Quotas gozar de uma personalidade jurídica e fiscal distinta da pessoa do seu sócio aplicando-se-lhes as normas do direito societário.
Empresário em Nome Individual, Principais Características:
- Para a opção Empresário em Nome Individual (ENI), o titular é uma só pessoa que afecta os seus bens pessoais à exploração do negócio;
- O Empresário em Nome Individual responde ilimitadamente pelas dívidas contraídas no exercício da sua actividade, isto significa que responde ilimitadamente perante os seus credores com todos os bens que integram o seu património;
- Não é obrigatória a constituição de empresa;
- O empresário deverá adotar o seu nome civil completo ou abreviado;
- O código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), consagra 2 regimes de tributação: o regime simplificado e o regime de contabilidade organizada;
- O regime simplificado aplica-se a rendimentos da actividade iguais ou inferiores a € 200.000,00, podendo, no entanto, ser feita a opção pela aplicação do regime de contabilidade organizada;
- No regime simplificado o apuramento do rendimento colectável é feito através da aplicação de coeficientes ao valor total dos rendimentos obtidos na actividade profissional por conta própria, não sendo por isso exigida contabilidade organizada. O coeficiente para as prestações de serviços é 0,70 e para a venda de produtos é de 0,20;
- No regime de contabilidade organizada a tributação é feita sobre o lucro da atividade apurado com base na contabilidade e respeitando as regras impostas nos códigos fiscais.
Sociedade Unipessoal por Quotas, Principais Características:
- Numa Sociedade Unipessoal por Quotas a titularidade do capital social é de uma só pessoa singular ou colectiva;
- A responsabilidade do sócio está limitada ao montante do capital social, que pode ser livremente fixado pelo mesmo;
- É obrigatória a constituição de empresa;
- O nome da firma inclui as palavras “Sociedade Unipessoal” ou “Unipessoal” antes de “Limitada” ou da abreviatura “Lda”;
- O código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), consagra apenas um regime de tributação para os rendimentos originados pelo exercício de uma atividade empresarial, o regime de contabilidade organizada;
- No regime de contabilidade organizada a tributação é feita sobre o lucro da atividade apurado com base na contabilidade e respeitando as regras impostas nos códigos fiscais;
- O capital social é livremente fixado pelos sócios, subscrição a partir de 1 euro e realizado até ao final do primeiro exercício económico;
- Obrigatoriedade de existência de pelo menos uma conta bancária exclusivamente afeta à atividade.
- Toda e qualquer retirada de dinheiro da sociedade só pode ser entendida a título de distribuição de lucros ou adiantamento por conta de lucros. Eventualmente poderá existir um contrato de mútuo acordo entre a sociedade e a pessoa do seu sócio.
Esclarecidas as dúvidas em relação a estas duas formas Jurídicas, o próximo passo é elaboração do seu plano de negócios ou estudo de viabilidade económica e financeira do Projeto que pretende desenvolver.
Se pretende iniciar o seu negócio e não sabe qual a forma jurídica mais adaptada ao seu projecto, contacte-nos! Enquanto Consultores de Gestão, estamos aptos para esclarecer todas as suas questões e apoiar o arranque do seu negócio.
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