Regime Fiscal de Apoio ao Investimento
Em que consiste o RFAI
O RFAI – Regime Fiscal de Apoio ao Investimento, é um sistema de incentivos fiscais, para investimentos de inovação produtiva que proporcionem a criação de postos de trabalho, traduzindo-se num benefício fiscal de 25% ou 10% do valor dos investimentos relevantes realizados, para dedução até à totalidade ou até 50% da coleta de IRC.
Beneficiários
O RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade inserida nos seguintes códigos da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE-Rev.3):
-
- Indústrias extrativas – divisões 05 a 09;
- Indústrias transformadoras – divisões 10 a 33;
- Alojamento – divisão 55;
- Restauração e similares – divisão 56;
- Atividades de edição – divisão 58;
- Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão – grupo 591;
- Consultoria e programação informática e atividades relacionadas – divisão 62;
- Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas e portais Web – grupo 631;
- Atividades de investigação científica e de desenvolvimento – divisão 72;
- Atividades com interesse para o turismo – subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93210, 93292, 93293 e 96040;
- Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas – classes 82110 e 82910.
Requisitos
Podem beneficiar dos incentivos fiscais previstos no presente capítulo os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:
- Disponham de contabilidade organizada;
- O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
- Mantenham na empresa os bens objeto de investimento:
- Durante um período mínimo de três anos, no caso de PME;
- Durante cinco anos nos restantes casos;
- Quando inferior, durante o respetivo período de mínimo vida útil;
- Até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização;
- Não sejam devedoras ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações, ou tenham o pagamento desses débitos devidamente assegurado;
- Não sejam consideradas empresas em dificuldades nos termos da comunicação da Comissão;
- Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento.
Despesas Elegíveis
Considera-se investimento realizado o correspondente às adições de ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis, em cada período de tributação, bem como, o que tendo a natureza de ativo fixo tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em curso.
Assim sendo, são considerados elegíveis os investimentos em ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado novo e afetos à exploração da empresa, com exceção de:
- Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões minerais, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na indústria extrativa;
- Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual e administrativas;
- Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
- Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
- Equipamentos sociais;
- Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa.
Também são elegíveis os investimentos em ativos intangíveis como:
- Despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, “know-how” ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente. No caso das grandes empresas, estas despesas não podem exceder os 50% das aplicações relevantes.
Os benefícios fiscais do RFAI apenas são aplicáveis relativamente a investimentos iniciais considerando-se como tal os investimentos relacionados com:
-
- Criação de um novo estabelecimento;
- Aumento da capacidade de um estabelecimento já existente;
- Alteração fundamental do processo de produção em que o montante das aplicações relevantes deve exceder o montante das amortizações e depreciações dos ativos associados à atividade a modernizar;
- Diversificação da atividade de um estabelecimento existente em que as aplicações
relevantes devem exceder em, pelo menos, 200% o valor líquido contabilístico dos ativos que são reutilizados.
Financiamento do Investimento
A contribuição financeira dos sujeitos passivos, a partir dos seus recursos próprios ou mediante financiamento externo que assuma uma forma isenta de qualquer apoio público, deve corresponder, pelo menos, a 25% dos investimentos relevantes.
Incentivo Fiscal
1 – Dedução à coleta de IRC das seguintes importâncias das aplicações relevantes:
- Nas regiões do Norte, Centro, Alentejo e Regiões Autónomas:
- 25% do investimento relevante até ao montante de 10.000.000,00 EUR;
- 10% do investimento relevante de valor superior a 10.000.000,00 EUR.
- Nas regiões da Grande Lisboa, Península de Setúbal e Algarve:
- 10% do investimento relevante;
2 – Isenção ou redução do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), por um período até 10 anos a contar do ano de aquisição ou construção do imóvel;
3 – Isenção ou redução do Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de imóveis (IMT);
4 – Isenção de Imposto de Selo (IS).
Os incentivos fiscais a conceder por este regime, em sede de IRC, assumem a forma de uma dedução à coleta deste imposto, com o limite de 50% da mesma, exceto no exercício de início de atividade e nos dois seguintes, em que o limite é a totalidade da coleta.
A importância que não possa ser deduzida por insuficiência de coleta, pode sê-lo, nas mesmas condições, nas liquidações dos 10 exercícios seguintes.
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