Incentivos Fiscais ao Investimento

Serviço especializado na assessoria e no apoio a candidaturas a incentivos fiscais.


No âmbito da sua atividade, e com vista à promoção da competitividade e do investimento, as empresas podem beneficiar de incentivos fiscais ao investimento produtivo.
Os Incentivos Fiscais ao Investimento têm como objetivo promover a competitividade da economia portuguesa e manter um contexto fiscal favorável ao investimento, à criação de emprego e ao reforço dos capitais próprios das empresas.

A fatura fiscal imposta às empresas portuguesas, sobretudo às micro, pequenas e médias, poderá ser bastante pesada. Os benefícios fiscais assumem assim um papel preponderante na competitividade das empresas portuguesas.

Os benefícios fiscais, previstos no Código Fiscal do Investimento, são constituídos pelo Regime de Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo, pelo Regime de Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR), pelo Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), bem como pelo Sistema de Incentivos Fiscais em I&D Empresarias (SIFIDE II).

Conte com a One Thousand Business Consulting, para analisar os seus investimentos e efetuar o devido enquadramento dos mesmos nos incentivos fiscais nacionais em vigor.

Incentivos Fiscais

SIFIDE II – Sistema de Incentivos Fiscais à I&D Empresarial II
O Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE II) permite às empresas deduzirem ao valor da coleta apurada até 82,5% das despesas realizadas com I&D, estando em vigor até 2020.
As despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas, poderão ser deduzidas até ao 8º exercício imediato.

As candidaturas têm que ser submetidas até ao final de Maio do ano seguinte ao da realização dos investimentos. Pode contar com a nossa equipa de consultores para a elaboração e monitorização da candidatura da sua empresa ao SIFIDE II.
DLRR – Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos
A Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos é um benefício fiscal que abrange as empresas classificadas como PME’s, que exerçam uma atividade comercial, industrial ou agrícola, residentes em território português, ou não residentes que disponham aqui de um estabelecimento estável.

Os beneficiários do presente regime poderão deduzir à coleta, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2014, até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos, no prazo de dois anos contado a partir do final do período de tributação a que correspondem os lucros retidos. Esta dedução é efetuada até à concorrência de 25% da coleta do IRC.
RFAI – Regime Fiscal de Apoio ao Investimento
O incentivo obtido através do RFAI, é de 25% do investimento realizado até ao montante de 10 M€, podendo ser usufruído até 50% da coleta na generalidade dos casos, e até 100% da coleta quando o investimento ocorrer no ano de início de atividade e nos dois períodos de tributação seguintes. Destina-se a empresas de qualquer dimensão (PME’s e Grandes Empresas) que possuam uma atividade de negócio em determinados setores, e invistam em ativos fixos tangíveis e intangíveis, no âmbito da criação de um novo estabelecimento ou aumento da capacidade de um estabelecimento existente.
Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo
Regime de benefícios fiscais, em regime contratual, com um período de vigência até 10 anos contados da conclusão do projeto de investimento, aos projetos de investimento cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a 3.000.000€.

Este Beneficio fiscal, atua também por dedução à coleta entre 10 a 25% ou 50% da coleta, por ano.
Remuneração Convencional do Capital Social
A Remuneração Convencional do Capital Social é um incentivo fiscal previsto no artigo 41º -A do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Este benefício consiste na dedução ao lucro tributável de uma parte das entradas de capital efetuadas pelos sócios às sociedades.

Dedução ao lucro tributável de 7% das entradas realizadas em cada exercício, com o limite de 2.000.000,00€. A dedução ao lucro tributável é efetuada no exercício em que são realizadas as entradas ou nos cinco períodos de tributação seguintes.
Criação de Emprego
Na determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC, os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para jovens e para desempregados de longa duração, são considerados em 150% do respetivo montante, desde que tenham sido admitidos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, e o custo contabilizado como custo do exercício.