SIFIDE – Sistema de Incentivos Fiscais de Investigação e Desenvolvimento (I&D) Empresarial que visa aumentar a competitividade das empresas, apoiando o seu esforço em I&D através da dedução à coleta do IRC das respetivas despesas.
O SIFIDE foi criado em 1997 como medida de estímulo à participação do setor empresarial no esforço global de I&D. A experiência resultante da sua aplicação permite concluir que este mecanismo tem contribuído para um incremento efetivo da atividade de I&D por parte das empresas portuguesas.
O sistema de incentivo passou por diversas revisões. O SIFIDE II passou a vigorar a partir de 2011 com a introdução de algumas alterações à legislação que o tornam ainda mais atrativo.
O Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE) permite às empresas deduzirem ao valor da coleta apurada até 82,5% das despesas realizadas com I&D, estando em vigor até 2020.
As despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas, poderão ser deduzidas até ao 8º exercício imediato.
As candidaturas têm que ser submetidas até ao final de Maio do ano seguinte ao da realização dos investimentos. Pode contar com a nossa equipa de consultores para a elaboração e monitorização da candidatura da sua empresa ao SIFIDE II.
Os beneficiários são todos os sujeitos passivos de IRC, residentes em Portugal, que exerçam a título principal atividades de natureza agrícola, industrial, comercial e serviços, e os não residentes com estabelecimento estável no território português. Para aceder ao SIFIDE, impõe-se ainda que o lucro tributável desses sujeitos não seja determinado por métodos indiretos e que não tenham impostos ou contribuições em dívida ao Estado e à Segurança Social.
As empresa beneficiárias não podem ser devedoras ao Estado e à Segurança Social de quaisquer impostos ou contribuições.
Despesas de Investigação: as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos.
Despesas de Desenvolvimento: as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.
As principais despesas elegíveis para efeitos de SIFIDE são:
São dedutíveis à coleta de IRC, até à sua concorrência, o valor das despesas de I&D, numa base de dupla percentagem:
Nota: A taxa base passa para os 47,5% no caso de micro, pequenas e médias empresas que ainda não completarem dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental referida anteriormente.
Caso pretenda candidatar a sua empresa ao SIFIDE entre em contacto connosco, teremos todo o gosto em efetuar um enquadramento gratuito.
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